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Apuração de Impostos das Empresas Enquadradas no Decreto 20.747
ICMS
Que deverá apresentar todos os detalhes da apuração do ICMS, da mesma forma que será exportado para o SPED Fiscal, com todos os créditos e débitos do imposto. Esta informação é importante, pois baseada no seu resultado é que o sistema irá calcular o imposto FEFAL.
ICMS ST
Nesta tela o sistema exibirá os detalhes da apuração do ICMS por Substituição Tributária, para cada estado que empresa efetuou transações no período. Isto, caso a empresa esteja enquadrada como substituto tributário. Caso não esteja, todas as informações desta aba serão exibidas com valor zero.
É importante lembrar que as empresas enquadradas como substitutos tributários, todos os produtos das operações de entrada internas e interestaduais, as suas entradas deverão ser sempre com tributação normal ou com redução de base de cálculos, mesmo que a sistemática de cobrança do ICMS do produto seja por substituição tributária e nos movimentos de saída os produtos configurados com a tributação por substituição tributária, os seus MVAs, deverão estar configurados nos seus NCMs, mediante documentação fornecida pelo contador da empresa, pois nestes movimentos, os documentos fiscais deverão calcular a substituição.
FCP Interno:
Será exibida nesta tela os detalhes de apuração do FECOEP, nas operações de vendas dentro do estado.
O valor a ser recolhido para o FECOEP, no caso de empresas enquadradas neste decreto, é obtido pela aplicação do percentual de FECOEP, configurado no cadastro de estados, ou no cadastro do NCM do produto nos casos das exceções, sobre a soma das bases de cálculo das vendas e bonificações concedidas de todos os produtos dos grupos tributários Peixe, Charque, Supérfluos, importados e Outros, desconsiderando os produtos do grupo tributário Cesta Básica e dos produtos cujo ICMS já tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária.
Decreto 20.747:
Aba onde serão exibidos todos os detalhes da apuração e as exigências do referido decreto em sub abas, das quais:
Aba Faturamento
Faturamento Bruto Projetado
Este valor é obtido pela média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses, multiplicada por doze.
É considerado para se obter o valor do faturamento bruto mensal, o somatório das bases de cálculo do ICMS de todas as vendas e bonificações concedidas dentro do período, desconsiderando os produtos cujo ICMS já tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária. Do valor total do faturamento bruto projetado deverá ser abatido o valor do ICMS recolhido nos últimos seis meses.
Faturamento Bruto Projetado ST
Este valor é obtido pela média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses, multiplicada por doze.
É considerado para se obter o valor do faturamento bruto mensal, o somatório das bases de cálculo do ICMS de todas as vendas e bonificações concedidas dentro do período, considerando apenas os produtos cujo ICMS retido pela empresa por substituição tributária. Do valor total do Faturamento Bruto Projetado ST, deverá ser abatido o valor do ICMS recolhido nos últimos seis meses.
Capital Integralizado Exigido Mediante
Faturamento Bruto
Neste campo o sistema calculará o capital mínimo necessário para a empresa permanecer com o benefício do decreto, que atualmente é de 4% (quatro por cento), sobre o valor do faturamento bruto projetado, para empresas não enquadradas como substituto tributário.
Capital Integralizado Exigido Mediante
Faturamento Bruto ST
Neste campo o sistema calculará o capital mínimo necessário para a empresa permanecer com o benefício do decreto e com a condição de substituto tributário, que atualmente é exigido um adicional sobre os 4% (quatro por cento) do item anterior um percentual de 7,6% (sete por cento e seis décimos), sobre o valor do faturamento bruto projetado dos produtos cujo ICMS ST tenha sido retido pela empresa.
ICMS Pago nos Últimos Seis Meses
Este valor é apurado para se obter os valores a serem deduzidos do faturamento bruto médio mensal.
Média de Vendas Internas dos Últimos Seis Meses
Este valor é apurado para se obter os valores de faturamento máximo para um único cliente ou para um grupo de clientes coligados.
É considerado coligado um grupo de empresas com matriz e filiais, ou mesmo empresas que tenham sócios comuns.
Neste caso é considerado para composição desta média o valor do faturamento, desprezando apenas as vendas canceladas.
Valor Máximo de Venda para Um Único Cliente
De acordo com o decreto, a empresa não pode fornecer para um único cliente, ou para um grupo de clientes coligados, mais que 10% (dez por cento) da média mensal do seu faturamento bruto dos últimos seis meses.
Valor Máximo de Venda para Um Único Cliente (Supermercado)
De acordo com o decreto, a empresa não pode fornecer para um único cliente, ou para um grupo de clientes coligados, mais que 20% (vinte por cento) da média mensal do seu faturamento bruto dos últimos seis meses desde que a atividade principal do cliente seja supermercado ou hipermercado.
Média de Compras dos Últimos Seis Meses
Este valor é apurado para se calcular o valor máximo de compras de um único fornecedor ou de um grupo de fornecedores, nas entradas interestaduais.
Neste caso é considerado para composição desta média o valor de todas as compras e bonificações dos últimos seis meses.
Valor Máximo de Compra de Um Único Fornecedor
De acordo com o decreto, as entradas interestaduais oriundas de um mesmo fornecedor ou de um grupo de empresas coligadas, não pode ser superior a 10% (dez por cento) da média mensal dos valores das entras interestaduais dos últimos seis meses, com exceção dos fornecedores enquadrados como fabricantes ou importadores.
Aba Exigências
Número Mínimo de Empregados
De acordo com o decreto, atualmente é exigido um mínimo de doze empregados para que a empresa possa se manter no benefício, porém deverá ser acrescido mais um funcionário a cada cem mil reais de faturamento mensal. O valor que servirá de base para este cálculo é a média mensal do faturamento para dentro do estado dos últimos seis meses. Neste caso é considerado para composição desta média o valor do faturamento, desprezando apenas as vendas canceladas.
Total de Vendas do Mês
Este campo exibirá o faturamento do mês apurado. Neste caso é considerado para composição desta média o valor do faturamento, desprezando apenas as vendas canceladas.
Total de Vendas dos Últimos Seis Meses
Este campo exibirá o total de vendas internas dos últimos seis meses. Neste caso é considerado para composição desta média o valor do faturamento, desprezando apenas as vendas canceladas.
Total de Vendas dos Últimos Seis Meses Interestaduais
Este campo exibirá o total de vendas interestaduais dos últimos seis meses. Neste caso é considerado para composição desta média o valor do faturamento, desprezando apenas as vendas canceladas.
Número Necessário de Empregados
Este campo deverá exibir o número mínimo de empregados que a empresa deverá ter, adicionando um funcionário para cada cem mil reais, da média do faturamento mensal dos últimos seis meses, aos doze funcionários que é o mínimo de funcionários exigidos inicialmente.
Média de Vendas dos Últimos Três Meses
Este campo deverá exibir o valor da média de vendas internas dos últimos três meses, para que possa ser calculado o valor mínimo do estoque de produtos que a empresa terá que manter como estoque mínimo para permanecer no decreto.
Estoque Necessário
O valor mínimo de estoque necessário para se manter no decreto, atualmente é de 40% (quarenta por cento) da média do faturamento dos últimos três meses, sendo este percentual exigido apenas após seis meses do início efetivo do faturamento da empresas. Neste caso é considerado para composição desta média o valor do faturamento, desprezando apenas as vendas canceladas.
Aba Apuração
Obs.: Os itens 5.4.3.1 a 5.4.3.9 serão exibidos em colunas com os valores totais de cada item, os respectivos estornos, os saldos, que serão considerados como base de cálculos e os valores a recolher.
Entradas Interestaduais
Serão considerados para composição desta base de cálculo todas as compras para revenda e bonificações recebidas de fora do estado, dos produtos dos grupos tributários Cesta Básica, Peixe, Supérfluos e outros, cujo ICMS não tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária.
Nos casos dos estornos, deverão ser considerados os mesmos grupos tributários, nas saídas interestaduais por devolução.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Entradas Charque
Serão considerados para composição desta base de cálculo todas as compras para revenda e bonificações recebidas de fora do estado, dos produtos do grupo tributário Charque, cujo ICMS não tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária.
Nos casos dos estornos, deverá ser considerado o mesmo grupo tributário, nas saídas interestaduais por devolução.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Entradas Importados
Serão considerados para composição desta base de cálculo todas as compras para revenda e bonificações recebidas de fora do estado, dos produtos dos grupos tributários Importados, cujo ICMS não tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária.
Nos casos dos estornos, deverá ser considerado o mesmo grupo tributário, nas saídas interestaduais por devolução.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Vendas Interestaduais
Serão considerados para composição desta base de cálculo todas as vendas e bonificações concedidas para fora do estado, dos produtos de qualquer grupo tributário.
Nos casos dos estornos, deverão ser considerados todos os grupos tributários, nas entradas interestaduais por devolução de venda.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Vendas Internas
Deverão ser considerados para composição desta base de cálculo todas as vendas e bonificações concedidas para dentro do estado, dos produtos dos grupos tributários Importados e outros.
Nos casos dos estornos, deverão ser considerados os mesmos grupos tributários, nas entradas internas por devolução de venda.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Vendas Cesta Básica
Deverão ser considerados para composição desta base de cálculo todas as vendas e bonificações concedidas para dentro do estado, dos produtos do grupo tributários Cesta Básica.
Nos casos dos estornos, deverá ser considerado o mesmo grupo tributário, nas entradas internas por devolução de venda.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Vendas Peixe
Deverão ser considerados para composição desta base de cálculo todas as vendas e bonificações concedidas para dentro do estado, dos produtos do grupo tributários Peixe.
Nos casos dos estornos, deverá ser considerado o mesmo grupo tributário, nas entradas internas por devolução de venda.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Vendas Charque
Deverão ser considerados para composição desta base de cálculo todas as vendas e bonificações concedidas para dentro do estado, dos produtos do grupo tributários Charque.
Nos casos dos estornos, deverá ser considerado o mesmo grupo tributário, nas entradas internas por devolução de venda.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Vendas Supérfluos
Deverão ser considerados para composição desta base de cálculo todas as vendas e bonificações concedidas para dentro do estado, dos produtos do grupo tributários Supérfluos.
Nos casos dos estornos, deverá ser considerado o mesmo grupo tributário, nas entradas internas por devolução de venda.
Sobre o valor da diferença entre os campos Total e Estorno, será aplicado o percentual que está configurado para esta apuração na tela de Período de Impostos, aba Decreto 20.747.
Valor Recolhido ou a Recolher
Este valor é o somatório de todos os campos “A Recolher” de todas as apurações acima.
Valor da Apuração Normal
Este valor não deverá ser o valor final da apuração do ICMS, pois esta apuração recebe todos os ajustes de débitos e créditos provenientes da própria apuração específica do decreto.
O Valor deste campo deverá ser, o valor do campo DÉBITOS POR SAÍDAS E PRESTAÇÕES COM DÉBITOS DO IMPOSTO, da apuração do ICMS, subtraído do valor do campo
CRÉDITOS POR ENTRADAS E AQUISIÇÕES COM CRÉDITOS DO IMPOSTO, da apuração do ICMS, menos o valor do campo FCP a Recolher, da apuração do FCP Interno.
Valor do FCP a Recolher
Valor proveniente a apuração do FCP Interno.
Valor do FEFAL a Recolher
Este valor será obtido pela aplicação do percentual referente ao FEFAL, do período de impostos que está sendo apurado, sobre o valor resultante da subtração do campo VALOR DA APURAÇÃO NORMAL, menos o valor do campo VALOR RECOLHIDO OU A RECOLHER da apuração específica do decreto.